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Consumidor e seus direitos

Com as festividades de final de ano, as vendas no comércio intensificam. Os consumidores lotam as lojas em busca do melhor presente para a família e amigos. Mesmo com a correria comum nessa época do ano, é preciso ficar atento aos direitos dos consumidores.

Planejar, exigir nota fiscal e pesquisar bastante estão entre as dicas sugeridas pela coluna Justiça e Cidadania

Não elaborar uma relação dos produtos que serão comprados pode atrapalhar o consumidor. Outra dica é comparar o preço entre lojas diferentes e até em sites online para evitar possíveis arrependimentos.

Primeiramente planeje, faça uma lista das pessoas que deseja presentear para evitar compras desnecessárias. Após isso, pesquise os preços em diferentes estabelecimentos. Pequenas ações podem resultar em bons descontos e economia”.

Quem tem o hábito de trocar presentes deve ficar ciente que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o empresário não é obrigado a trocar a mercadoria, a obrigatoriedade é válida para produtos com vícios (não funciona adequadamente). Se a troca é por conta da cor, por exemplo, só é realizada caso o comerciante concorde. 

Em relação a forma de pagamento, o consumidor não deve aceitar a cobrança de diferença de preço entre cartão de débito e pagamento em dinheiro. “O lojista não pode estipular um preço mínimo para pagamento no cartão”.

Ainda, o cidadão não pode deixar de exigir a nota fiscal. “Ela é a garantia para o consumidor, principalmente nas compras de portáteis e eletroeletrônicos. É com a apresentação dela que o consumidor encaminha um produto com vício à assistência técnica”.

Além das compras de fim de ano, é preciso ficar atento também para as contratações de prestação de serviços, que também são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Contrato de prestação de serviço é aquele em que duas partes, por livre consenso de vontades, devem se obrigar e assumir direitos equivalentes no cumprimento de um objeto específico. Dessa forma, tem-se que tal contrato serve para que as partes envolvidas, em respeito ao voluntariamente pactuado e também à função social dos contratos, estabeleçam, em igualdade de condições, deveres e direitos entre si.

Assim como a compra de um produto com avaria abre espaço para que seja exigida a troca ou o reparo, um serviço prestado de forma inadequada também tem suas compensações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Telefonia fixa e celular, aparelhos de telefone, cartões de crédito e bancos. São estes quatro setores que lideram as reclamações de consumidores – somente em São Paulo, mais de 12 mil pessoas ligaram para o Procon de São Paulo para reclamar de serviços mal prestados ou descumprimento de contratos. Para evitar dores de cabeça, a principal arma do consumidor é conhecer seus direitos.

O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) dispõe sobre os problemas enfrentados com o fornecimento de serviços.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

De acordo com o texto, “o prestador responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor”, ainda conforme trecho do CDC, o consumidor, nesses casos, pode exigir a reexecução dos serviços, restituição imediata da quantia paga e abatimento proporcional do preço.

Com o advento do CDC surgiu, dentro das relações consumeristas, a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou serviços por fatos ou vícios. Assim, por meio de tal responsabilização tornou-se desnecessária a comprovação de culpa de tais fornecedores para que fossem reconhecidas suas obrigações reparatórias em face dos danos causados aos consumidores (bastando apenas a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano

A insatisfação com serviços mal prestados e a demora em obter resposta nas centrais de atendimento são os motivos que mais levam os consumidores a procurar alternativas, seja nas redes sociais, seja em sites de opinião e sugestões, para expor a insatisfação com a empresa que não cumpriu o que prometeu.

O consumidor que constatar qualquer irregularidade, seja na compra de uma mercadoria ou na contratação de um serviço, pode denunciar ao Procon de Tupã estabelecido na Av. Tapuias, 907 – Centro, Tupã – SP, CEP. 17600-260 – Telefone: (14) 3491-5395

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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